DR. IRAN SANTOS:
Isso realmente é inaceitável, um verdadeiro absurdo, porém algumas ressalvas devem ser feitas.
É fato, nobre "advogado", que se deve noticiar atitudes como a presente, conquanto maculam a vida em coletividade, uma vez que o descumprimento da legislação de trânsito deve ser coibido e obstado pelas autoridades, no caso a municipal, usando, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, moderadamente as medidas administrativas cabíveis a tal postura.
Como Vossa Senhoria bem sabe, ao mesmo tempo em que o Direito assegura a livre manifestação do pensamento, também assegura o contraditório e a ampla defesa.
Assim, usando de tais prerrogativas asseguradas constitucionalmente, venho por meio do presente, esclarecer os motivos pelos quais foram colocadas referidas placas, vejamos:
1. A organização do trânsito em nossa cidade é um verdadeiro caos, consagrando o desrespeito como regra geral. Isso leva a uma cadeia de ações, influenciando na conduta do cidadão em todos os seguimentos da sociedade icoense.
2. A graduação de uma infração como perplexa fica por conta do imaginário das pessoas, no caso, como vossa senhoria é advogado, soou como demasiada tal atitude, mas ela não é diferente daquela derivada do não uso de capacete. Só ressaltando, isso não tem nada a ver com o fato de o Sr. possuir uma moto e não usar capacete (por favor).
3. Continuando, como dito, o desrespeito ao trânsito é generalizado. O município até tentou organizá-lo, mas é ano político e multas e votos não são instrumentos bem compatíveis, senão heterogêneos, para não dizer nitroglicerina pura.
4. Ao passo em que aceito a hipótese como ilícito administrativo, justifico minha atitude como aquela menos gravosa, posto que estou tomando uma atitude que a fiscalização do trânsito deveria tomar, ou seja, assegurar ao cidadão, por meio do poder de polícia, o uso e gozo de seus direitos.
Se a prefeitura municipal desta urbe assegurar que diante das garagens das residências não se estacione motos, carros, carroças ou demais objetos a obstruir o trânsito livre e seguro, ESSE CIDADÃO, como proposto no e-mail, será o primeiro cumpridor de seu dever.
Ressalte-se, outrossim, que o uso de placas obstativas ao estacionamento de veículos é conduta corriqueira de muitas pessoas jurídicas e físicas que atuam no presente município sem autorização do órgão competente de trânsito.
Assim, acredito ter cumprido com meu mister.
HILDSON LEANDRO DE MENEZES
PS. Adiando para um melhor esclarecimento, caso o nobre advogado desconheça, duas informações úteis para a sua atuação advocatícia e cidadã.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Quanto ao impedimento segue o dispositivo:
Art. 181 do Código de Trânsito: Estacionar o veículo:
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
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