quarta-feira, 9 de abril de 2014

O EXEMPLO QUE VEM DE TAUÁ (CE).


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PREFEITA ENCAMINHA PROJETOS DE REAJUSTE SALARIAL E AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES À CÂMARA MUNICIPAL.
A Prefeita de Tauá, Patrícia Aguiar, encaminhou nesta segunda-feira, 07-4, dois Projetos de Leis beneficiados os professores municipais.
O primeiro reajusta os salários dos professores graduados, especialistas e/ou doutores, que ganham acima do piso salarial, em 8.32%. O reajuste foi discutido com representantes do Sindicato Apeoc local e estadual e com a Asservita, Associação dos Servidores do Município.
Pela proposta, o reajuste vigorará a partir do dia 1º de maio.
Já os professores que ganham com base do Piso Salarial, tiveram seus salários reajustados no dia 1º de janeiro, de acordo com o valor estabelecido pelo MEC, que é de R$ 1.697,00.
“O Ministério somente determina reajuste para o Piso e não se preocupa com as demais categorias de professores”, disse a Prefeita acrescentando que o reajuste dado foi maior do que o da Prefeitura de Fortaleza e do próprio Governo do Estado.
Ampliação de carga horária.

Outra reivindicação dos professores era a ampliação definitiva de carga horária para quem tem apenas 100 horas/aula. O projeto também já está tramitando na Câmara Municipal.
As duas matérias deverão ser votadas na próxima sessão.
Veja o que diz o Projeto:

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, no uso de suas atribuições legais:

Art. 1º - Fica assegurado o direito à ampliação definitiva de carga horária para 200 (duzentas) horas mensais, em matrícula funcional única, aos Professores Efetivo do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, que implementam os seguintes requisitos:
I - que possuam estabilidade funcional reconhecida, tendo, inclusive, já cumprido o período de estágio probatório, na data do requerimento do benefício;
II - que tenham exercido, até a data do requerimento do benefício, por período de 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, jornada suplementar de carga horária, em Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino Municipal, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados da data do requerimento do benefício;
III - que estejam em efetivo exercício do magistério, na data do requerimento do benefício;
Parágrafo Único - O professor para ser beneficiado com o que trata o caput deste artigo, deverá pleitear no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, junto a Secretaria de Educação, em formulário próprio, sob pena de decadência.   

Art. 2º - Os Professores Diretores Geral de Escola, os Professores Coordenadores Pedagógicos de Escolas e os Professores Coordenadores de Escola Anexa, os professores lotados na Secretária de Educação exercendo função de apoio a docência ou função correlata e ou licenciado para mandato classista que atendam aos requisitos do caput e incisos I, II e III do art. 1º desta lei, poderão também optar pela ampliação definitiva da carga horária de trabalho para 200 (duzentas) horas mensais, em matrícula funcional única.


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