
PREFEITA ENCAMINHA
PROJETOS DE REAJUSTE SALARIAL E AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE CARGA HORÁRIA DOS
PROFESSORES À CÂMARA MUNICIPAL.
A
Prefeita de Tauá, Patrícia Aguiar, encaminhou nesta segunda-feira, 07-4, dois
Projetos de Leis beneficiados os professores municipais.
O
primeiro reajusta os salários dos professores graduados, especialistas e/ou
doutores, que ganham acima do piso salarial, em 8.32%. O reajuste foi discutido
com representantes do Sindicato Apeoc local e estadual e com a Asservita,
Associação dos Servidores do Município.
Pela
proposta, o reajuste vigorará a partir do dia 1º de maio.
Já os
professores que ganham com base do Piso Salarial, tiveram seus salários
reajustados no dia 1º de janeiro, de acordo com o valor estabelecido pelo MEC,
que é de R$ 1.697,00.
“O Ministério somente determina reajuste para
o Piso e não se preocupa com as demais categorias de professores”, disse
a Prefeita acrescentando que o reajuste dado foi maior do que o da
Prefeitura de Fortaleza e do próprio Governo do Estado.
Ampliação de carga
horária.
Outra
reivindicação dos professores era a ampliação definitiva de carga horária para
quem tem apenas 100 horas/aula. O projeto também já está tramitando na Câmara
Municipal.
As
duas matérias deverão ser votadas na próxima sessão.
Veja o que diz o
Projeto:
A PREFEITA MUNICIPAL
DE TAUÁ, no uso de suas atribuições legais:
Art. 1º -
Fica assegurado o direito à ampliação definitiva de carga horária para 200
(duzentas) horas mensais, em matrícula funcional única, aos Professores Efetivo
do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, que implementam os seguintes
requisitos:
I -
que possuam estabilidade funcional reconhecida, tendo, inclusive, já cumprido o
período de estágio probatório, na data do requerimento do benefício;
II -
que tenham exercido, até a data do requerimento do benefício, por período de 24
(vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, jornada suplementar de carga
horária, em Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino Municipal, nos últimos
36 (trinta e seis) meses, contados da data do requerimento do benefício;
III -
que estejam em efetivo exercício do magistério, na data do requerimento do
benefício;
Parágrafo Único - O
professor para ser beneficiado com o que trata o caput deste artigo, deverá
pleitear no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, junto a Secretaria de Educação, em formulário próprio, sob pena de
decadência.
Art. 2º - Os Professores
Diretores Geral de Escola, os Professores Coordenadores Pedagógicos de Escolas
e os Professores Coordenadores de Escola Anexa, os professores lotados na
Secretária de Educação exercendo função de apoio a docência ou função correlata
e ou licenciado para mandato classista que atendam aos requisitos do caput e
incisos I, II e III do art. 1º desta lei, poderão também optar pela ampliação
definitiva da carga horária de trabalho para 200 (duzentas) horas mensais, em
matrícula funcional única.
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