ENTENDENDO O ART. 30 - A DA LEI 9.504/97 E A CASSAÇÃO DE DIPLOMAS DE CANDIDATOS.
Durante a campanha eleitoral, candidatos e partidos têm de observar uma série de regras no que diz respeito à movimentação financeira das campanhas eleitorais.
O candidato, por exemplo, deverá abrir conta bancária específica para a campanha. Qualquer movimentação, seja arrecadação ou gasto, deve ser realizada através dessa conta, inclusive as doações de serviços e empréstimos de bens como carros e motos, as chamadas operações “estimáveis em dinheiro”. A utilização de recursos movimentados por outros meios que não sejam essa conta bancária é que se denomina popularmente de “Caixa 2”.
Os candidatos têm como fonte de receita os recursos repassados pelo partido, os recursos próprios e doações feitas por pessoas físicas e jurídicas. Mas a legislação eleitoral impõe severos limites a este tipo de arrecadação com o fim de evitar o abuso de poder econômico e a desigualdade entre candidatos.
A cada pessoa física, por exemplo, só é permitido doar um valor menor que 10% do que arrecadado no ano anterior à doação. Todas as doações devem ser registradas por meio de recibo autenticado ou reconhecido como válido pela Justiça Eleitoral.
Cada candidato pode aplicar o dinheiro na confecção de material impresso, na instalação e manutenção de comitês de campanha, realização de comícios etc. São proibidos pela legislação, por exemplo, os gastos com a fabricação e a distribuição de camisas, bonés, e a doação em grande escala e não contabilizada de combustíveis para a participação em carreatas.
Os partidos e candidatos, durante e depois de finda a campanha eleitoral, tem como obrigação prestar contas a Justiça Eleitoral e demonstrar, por meio dos seus extratos e recibos, a regularidade da arrecadação e dos gastos. A Justiça Eleitoral, de ofício, julga a regularidade das contas, podendo aprová-las ou não.
Além dessa automática função fiscalizadora da Justiça Eleitoral, os demais partidos ou coligações e o Ministério Público Eleitoral são legitimados para interpor uma ação denunciando a ocorrência de gastos ilícitos ou arrecadação irregular de recursos por parte de um candidato. É essa a previsão o art. 30 – A da Lei 9.504/97.
Essa ação (representação, melhor dizendo), se julgada procedente, tem como consequência a não concessão do diploma (na quase impossível hipótese de ser julgada entre o fim da campanha e a diplomação) ou a cassação daquele se já concedido.
Cabe recurso à instância superior. Tais efeitos se restringem ao mandato respectivo em que houve a irregularidade.
Lembremos que Diplomação é o instituto em que a Justiça Eleitoral, a cada eleição, oficialmente reconhece os candidatos como eleitos, cientifica-os dessa condição e lhes dá o direito de tomar posse no dia designado. Diploma é um documento jurídico concedido ao candidato em que constam o número de votos recebidos e sua condição de eleito ou suplente. É, trocando em miúdos, um “comprovante de eleição”. Cassar o diploma significa reconhecer que aquele candidato não poderia ou não deveria ter sido eleito.
Há uma polêmica a gerada pelo fato de que a nova Lei Ficha Limpa prevê, agora, a condenação à cassação do diploma, por órgão colegiado, em virtude da prática de captação ou gastos irregulares de campanha, como causa de inelegibilidade por um prazo de 8 anos a contar da eleição em que se deu a irregularidade. Essa nova circunstância pode ter efeitos para eleições subsequentes dos candidatos condenados.
Como até o momento, com o “impasse do empate” no STF, prevalece nas cortes eleitorais a tese do TSE pela plena aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, pode acontecer que sejam considerados inelegíveis candidatos que praticaram esse tipo de irregularidade mesmo antes da existência da nova lei, desde que, condenados por órgão colegiado, não consigam reverter à decisão em instância superior. O que para alguns significaria uma aberração jurídica.
Por Heitor Amorim Muniz – Advogado e ex- estagiário da Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará.
Durante a campanha eleitoral, candidatos e partidos têm de observar uma série de regras no que diz respeito à movimentação financeira das campanhas eleitorais.
O candidato, por exemplo, deverá abrir conta bancária específica para a campanha. Qualquer movimentação, seja arrecadação ou gasto, deve ser realizada através dessa conta, inclusive as doações de serviços e empréstimos de bens como carros e motos, as chamadas operações “estimáveis em dinheiro”. A utilização de recursos movimentados por outros meios que não sejam essa conta bancária é que se denomina popularmente de “Caixa 2”.
Os candidatos têm como fonte de receita os recursos repassados pelo partido, os recursos próprios e doações feitas por pessoas físicas e jurídicas. Mas a legislação eleitoral impõe severos limites a este tipo de arrecadação com o fim de evitar o abuso de poder econômico e a desigualdade entre candidatos.
A cada pessoa física, por exemplo, só é permitido doar um valor menor que 10% do que arrecadado no ano anterior à doação. Todas as doações devem ser registradas por meio de recibo autenticado ou reconhecido como válido pela Justiça Eleitoral.
Cada candidato pode aplicar o dinheiro na confecção de material impresso, na instalação e manutenção de comitês de campanha, realização de comícios etc. São proibidos pela legislação, por exemplo, os gastos com a fabricação e a distribuição de camisas, bonés, e a doação em grande escala e não contabilizada de combustíveis para a participação em carreatas.
Os partidos e candidatos, durante e depois de finda a campanha eleitoral, tem como obrigação prestar contas a Justiça Eleitoral e demonstrar, por meio dos seus extratos e recibos, a regularidade da arrecadação e dos gastos. A Justiça Eleitoral, de ofício, julga a regularidade das contas, podendo aprová-las ou não.
Além dessa automática função fiscalizadora da Justiça Eleitoral, os demais partidos ou coligações e o Ministério Público Eleitoral são legitimados para interpor uma ação denunciando a ocorrência de gastos ilícitos ou arrecadação irregular de recursos por parte de um candidato. É essa a previsão o art. 30 – A da Lei 9.504/97.
Essa ação (representação, melhor dizendo), se julgada procedente, tem como consequência a não concessão do diploma (na quase impossível hipótese de ser julgada entre o fim da campanha e a diplomação) ou a cassação daquele se já concedido.
Cabe recurso à instância superior. Tais efeitos se restringem ao mandato respectivo em que houve a irregularidade.
Lembremos que Diplomação é o instituto em que a Justiça Eleitoral, a cada eleição, oficialmente reconhece os candidatos como eleitos, cientifica-os dessa condição e lhes dá o direito de tomar posse no dia designado. Diploma é um documento jurídico concedido ao candidato em que constam o número de votos recebidos e sua condição de eleito ou suplente. É, trocando em miúdos, um “comprovante de eleição”. Cassar o diploma significa reconhecer que aquele candidato não poderia ou não deveria ter sido eleito.
Há uma polêmica a gerada pelo fato de que a nova Lei Ficha Limpa prevê, agora, a condenação à cassação do diploma, por órgão colegiado, em virtude da prática de captação ou gastos irregulares de campanha, como causa de inelegibilidade por um prazo de 8 anos a contar da eleição em que se deu a irregularidade. Essa nova circunstância pode ter efeitos para eleições subsequentes dos candidatos condenados.
Como até o momento, com o “impasse do empate” no STF, prevalece nas cortes eleitorais a tese do TSE pela plena aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, pode acontecer que sejam considerados inelegíveis candidatos que praticaram esse tipo de irregularidade mesmo antes da existência da nova lei, desde que, condenados por órgão colegiado, não consigam reverter à decisão em instância superior. O que para alguns significaria uma aberração jurídica.
Por Heitor Amorim Muniz – Advogado e ex- estagiário da Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará.
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