terça-feira, 31 de julho de 2012

É PRA VALER!!!

Justiça Eleitoral de Iguatu determina que Aderilo Filho é candidato a prefeito


O candidato ao lado do advogado Fabrício Moreira comemora a determinação da justiça eleitoral

Escute a entrevista do candidato Aderilo Filho e do advogado Fabrício Moreira em entrevista exclusiva para os internautas da Rádio Iguatu.Net:

RECOMENDO!

O último dos moicanos - O filme conta a história da guerra, em que ambas as partes buscaram alianças com as comunidades indígenas para conquistar a posse das terras.

DO ICÓ É NOTÍCIA.


Jaime Júnior tem candidatura deferida pela Justiça Eleitoral

Foi confirmada, nesta segunda-feira [30], a candidatura de José Jaime Bezerra Rodrigues Júnior [DEM]. A juíza substituta da 15ª Zona Eleitoral de Icó, Lia Sammia Souza Moreira, deferiu a candidatura do candidato a Prefeitura Municipal icoense.

Vale lembrar que no último dia 18 de julho, a Justiça Eleitoral local confirmou a candidatura a vice-prefeito de Diassis Pereira [DEM], o que oficializa, de fato e de direito a chapa de oposição ao Palácio da Alforria.

Ambos fazem parte da coligação "Mudança com Honra e Coragem", que integram, segundo o Tribunal Superior Eleitoral [TSE], os partidos PT, PSL, PR, PPS, DEM, PSDC e PSDB.

O candidato a prefeito pelo Democratas tinha sido impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na Lei Complementar nº 135/2010 [Ficha Limpa], a partir das contas de governo desaprovadas pelo TCM-CE. Logo após, o Tribunal de Contas do Município o retirou da lista.





domingo, 29 de julho de 2012

A CRACOLÂNDIA É AQUI.


Ontem à noite, aqui em Icó, vários jovens com pouco mais de 18 anos, foram presos em flagrante pela atuante polícia local – Ronda do Quarteirão -, acusados estes de estarem vendendo e consumindo drogas, em pleno Largo do Theberge, ponto de encontro de muitos e onde estar fincada a nossa maior riqueza – o sítio histórico onde demoram igrejas e casarões, igualmente, o Teatro da Ribeira dos Icó.

O Estado não pode perder a guerra contra os meliantes que estão viciando as nossas crianças e jovens. A família, de cada um dos envolvidos, sem uma orientação adequada, ainda não conseguiu entender o tamanho da gravidade. Mesmo sem ser cúmplice de nada, a família mistura sentimentos com realidade, e infelizmente, acaba se omitindo e não procura ou denuncia o feito a polícia, a saúde pública, e aos órgãos comprometidos com a temática.

É hora de chamarmos a responsabilidade pra nossas próprias mãos.

Temos um lúcido e engajado Promotor de Justiça, Dr. Luciano Tonet; um jovem delegado de polícia civil, Dr. Marcos Sandro; um diligente e talentoso comandante da polícia militar, Tenente Bertoleza; um homem cheiro do espírito Santo de Deus, Frei Rogério, além de diversos pastores evangélicos, bem como todos os seus ciosos liderados, amigos, colaboradores, etc, citando apenas algumas autoridades, que podem somar forças com o apoio de todos nós.

Essa guerra contra as drogas é desigual, desumana, perversa e violenta.

Muitos estão morrendo, perdendo a saúde e\ou sendo assassinados pelos cobradores nojentos das drogas;  alguns tantos permanecem vivos, porém, nem notam que estão praticamente liquidados para o convívio familiar e social.

É uma tarefa para adultos e cidadãos, onde devemos por dever de pai, de civilidade, compromisso, ademais, como profissional liberal, empresário, professor, religioso, líder político e comunitário, imprensa, enfim, toda a sociedade tem que se engajar para lutar com todas as forças possíveis e que detém para estancar esse mal que tomou de conta do Brasil, quiçá do mundo.

Comenta-se, abertamente, que até mesmo em nossa zona rural, onde existe o de mais puro de nosso povo, a mulher e o homem dos sertões, as drogas avançaram e já começam a destruir as famílias e a paz social.

Com isso, aumentou sobremaneira a violência, a insegurança, no sertão e na cidade.

Ontem, na Delegacia de Polícia Civil de Icó, encontrei uma mãe aflita; amigos comuns tristes, chorosos, chocados e angustiados; observei facilmente jovens perdidos, ainda “grogues” com o efeito nefasto do uso da droga.

Em casa, olhando para os meus três filhos, ainda menores, refleti que qualquer um de nós, pode ser vítima, juntamente com nossas proles, desse problema mundial.

Acredito, que os jovens encarcerados ontem, todos filhos de amigos (meus) de infância, o que me faz como advogado e cidadão, contorcer de angustia, somado a solidariedade, que não são  traficantes, mas vítimas “deles”. 

Todos sabem disso!

Finalmente, que as pessoas de bem colaborem com as autoridades.

Que o Poder Executivo local, em parceria com o Estado do Ceará e a União, com apoio de todos os seguimentos da sociedade icoense, criem com a rapidez devida, mecanismos capaz(es) de ressuscitar, desculpem a expressão do verbo, mas trazer das cinzas para a vida saudável todos aqueles que foram seduzidos pela corja que alimenta a droga em nosso meio.

Deus seja louvado!









sexta-feira, 27 de julho de 2012

É LAMENTÁVEL!


Somente 12,41% dos bacharéis em Direito, lograram êxito(s) no exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, divulgado recentemente.

Estudar um pouco mais e uma canjinha de galinha não faz(em) mal a ninguém.

SHOWMÍCIOS!!!

JUSTIÇA ELEITORAL DE IGUATU PROÍBE EVENTOS ASSEMELHADOS A(S) FESTIVIDADES DANÇANTES E ARTÍSTICAS, TAIS QUAIS MICARETAS E SHOWMÍCIOS, QUE OCORRERAM COM FREQUÊNCIA NAS ELEIÇÕES DE 2008, EM IGUATU E ICÓ.

TSE LIBERA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET.


O artigo 57-B da Lei n.º 9.504/97, alterada pela Lei n.º 12.034/2009, gizou que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada:

1) em sítio de candidato, partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

2) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

3) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

REGRAS GERAIS - ELEIÇÕES 2012.

1. REGRAS GERAIS:

 É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no Rádio ou Televisão, inclusive a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet;

 A propaganda mencionará sempre a legenda partidária;

 Na propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o nome ou número do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular

 É vedada a veiculação de propaganda em bens de uso comum (aqueles definidos pela Lei n°. 10.406/2002, art.99 - Código Civil Brasileiro), bem como em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que privados; também é proibida a veiculação em árvores e nos jardins

- Localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;

- Desde que não dificultem o trânsito, é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (de 6h às 22h);

- É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares, desde que de forma espontânea, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado;

- Independentemente de licença municipal, é permitida a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2 (quatro metros quadrados).

2. REGRAS ESPECÍFICAS DA PROPAGANDA ELEITORAL

2.1 - DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 São proibidos a instalação e uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros dos Poderes Executivo e Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento;

 Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa durante a realização de comícios no horário entre 8h e 24h, inclusive mediante utilização de trio elétrico;

Obs.: O trio elétrico deverá estar parado e não é permitido em passeatas e caminhadas, panfletagens etc.

2.2 - EM OUTDOOR

- É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei n°. 9.504/97, art. 39, § 8°).

Não se caracteriza outdoor se as dimensões não ultrapassarem 4 m².

Obs.: É interessante que a distância mínima entre uma pintura e outra seja de 2 metros, para evitar a confusão de imagens e gerar o efeito de outdoor, de acordo com a recomendação do Juiz Eleitoral Dr. Josué Júnior.

2.3 - NA INTERNET

 É permitida a propaganda eleitoral na Internet, após 5 de julho, em sítios do candidato, do partido ou da coligação, comunicados à Justiça Eleitoral hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

 Será ainda permitida a propaganda através de mensagem eletrônica para endereços cadastrados GRATUITAMENTE pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações;

 É vedada a propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

 É vedado ainda o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet.

2.4 - NA IMPRENSA

 Até a antevéspera das eleições, é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei n°. 9.504/97, art. 43, caput), devendo constar, no anúncio, de forma visível, o valor pago pela divulgação (art. 43, §1°);

 É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

2.5 - DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

 A partir de 1° de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

- transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados; - --usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito;

- A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido em lei, vedada a veiculação de propaganda paga;

Obs.: Durante o período eleitoral, os pronunciamentos de agentes públicos em rádio e televisão só são permitidos dentro do horário eleitoral gratuito.

 Os juízes eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2012, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei 9.504/97, art. 50);

- A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão iniciar-se-á no dia 21 de agosto de 2012;

- As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal;

 É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referências aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).

2.6 - CARTAZES, PLACAS, FAIXAS, PINTURAS, CAVALETES, BONECOS, BANDEIRAS E PINTURAS

 É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2, em bens particulares, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;

 É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (colocados e retirados entre 6h e 22h do mesmo dia) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

 Os adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e táxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta (art. 37, §2°, Lei n°. 9.504/97).

2.7 - CAMINHADAS, CARREATAS, PASSEATAS OU CARROS DE SOM

- Serão permitidos, até as 22h do dia que antecede a Eleição, caminhadas, carreatas, passeatas ou carros de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos;

 Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios.

2.8 - VOLANTES, FOLHETOS E IMPRESSOS

 São permitidos, desde que sejam editados sob a responsabilidade do partido, candidato ou coligação, não se admitindo volantes ou folhetos apócrifos;

 Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem.

2.9 - CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS

 São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato ou com sua autorização.

2.10 - ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES

 Autoriza-se a utilização, até o dia anterior das eleições, das 8h às 22h, de alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, sem ofender a legislação comum. Segundo a NBR 10.151-ABNT/2000, os níveis máximos tolerados na zona residencial urbana é de 55 a 50 decibéis, nos períodos diurno e noturno, respectivamente.

Obs.: No caso do Município de Iguatu, ficou estabelecido pelo juiz eleitoral o nível de 70 decibéis, que serão conferidos nos automóveis no momento do cadastramento dos veículos.

3. A PROPAGANDA IRREGULAR

 A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Esta responsabilidade estará demonstrada se o candidato, intimado da sua existência, não providenciar em 48 horas sua retirada ou regularização, ou ainda se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico demonstrarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda;

 Qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público, poderá cientificar o responsável pela propaganda irregular, desde que a notificação a identifique precisamente (localidade, características, veículo utilizado, etc.) (Art. 74, §2°, da Resolução TSE n°. 23.370/2011).

4. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não:

 Comparecimento a inaugurações de obras públicas

- É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).

 Não pode utilizar veículo oficial para deslocamentos em atividade de campanha.

 Não pode usar computador, celular e email institucional para fazer campanha, mesmo fora do horário de serviço.

- vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no Rádio ou Televisão, inclusive a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet;

 A propaganda mencionará sempre a legenda partidária;

 Na propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o nome ou número do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular

 É vedada a veiculação de propaganda em bens de uso comum (aqueles definidos pela Lei n°. 10.406/2002, art.99 - Código Civil Brasileiro), bem como em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que privados; também é proibida a veiculação em árvores e nos jardins

- Localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;

- Desde que não dificultem o trânsito, é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (de 6h às 22h);

- É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares, desde que de forma espontânea, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado;

- Independentemente de licença municipal, é permitida a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2 (quatro metros quadrados).

2. REGRAS ESPECÍFICAS DA PROPAGANDA ELEITORAL

2.1 - DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 São proibidos a instalação e uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros dos Poderes Executivo e Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento;

 Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa durante a realização de comícios no horário entre 8h e 24h, inclusive mediante utilização de trio elétrico;

Obs.: O trio elétrico deverá estar parado e não é permitido em passeatas e caminhadas, panfletagens etc.

2.2 - EM OUTDOOR

 É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei n°. 9.504/97, art. 39, § 8°).

Não se caracteriza outdoor se as dimensões não ultrapassarem 4 m².

Obs.: É interessante que a distância mínima entre uma pintura e outra seja de 2 metros, para evitar a confusão de imagens e gerar o efeito de outdoor, de acordo com a recomendação do Juiz Eleitoral Dr. Josué Júnior.

2.3 - NA INTERNET

-  É permitida a propaganda eleitoral na Internet, após 5 de julho, em sítios do candidato, do partido ou da coligação, comunicados à Justiça Eleitoral hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

 Será ainda permitida a propaganda através de mensagem eletrônica para endereços cadastrados GRATUITAMENTE pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações;

 É vedada a propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

 É vedado ainda o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet.

2.4 - NA IMPRENSA

 Até a antevéspera das eleições, é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei n°. 9.504/97, art. 43, caput), devendo constar, no anúncio, de forma visível, o valor pago pela divulgação (art. 43, §1°);

- É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

2.5 - DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

 A partir de 1° de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

- transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados; - --usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito;

- A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido em lei, vedada a veiculação de propaganda paga;

Obs.: Durante o período eleitoral, os pronunciamentos de agentes públicos em rádio e televisão só são permitidos dentro do horário eleitoral gratuito.

 Os juízes eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2012, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei 9.504/97, art. 50);

- A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão iniciar-se-á no dia 21 de agosto de 2012;

- As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal;

 É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referências aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).

2.6 - CARTAZES, PLACAS, FAIXAS, PINTURAS, CAVALETES, BONECOS, BANDEIRAS E PINTURAS

 É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2, em bens particulares, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;

 É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (colocados e retirados entre 6h e 22h do mesmo dia) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

 Os adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e táxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta (art. 37, §2°, Lei n°. 9.504/97).

2.7 - CAMINHADAS, CARREATAS, PASSEATAS OU CARROS DE SOM

 Serão permitidos, até as 22h do dia que antecede a Eleição, caminhadas, carreatas, passeatas ou carros de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos;

 Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios.

2.8 - VOLANTES, FOLHETOS E IMPRESSOS

 São permitidos, desde que sejam editados sob a responsabilidade do partido, candidato ou coligação, não se admitindo volantes ou folhetos apócrifos;

 Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem.

2.9 - CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS

 São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato ou com sua autorização.

2.10 - ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES

 Autoriza-se a utilização, até o dia anterior das eleições, das 8h às 22h, de alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, sem ofender a legislação comum. Segundo a NBR 10.151-ABNT/2000, os níveis máximos tolerados na zona residencial urbana é de 55 a 50 decibéis, nos períodos diurno e noturno, respectivamente.

Obs.: No caso do Município de Iguatu, ficou estabelecido pelo juiz eleitoral o nível de 70 decibéis, que serão conferidos nos automóveis no momento do cadastramento dos veículos.

3. A PROPAGANDA IRREGULAR

 A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Esta responsabilidade estará demonstrada se o candidato, intimado da sua existência, não providenciar em 48 horas sua retirada ou regularização, ou ainda se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico demonstrarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda;

 Qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público, poderá cientificar o responsável pela propaganda irregular, desde que a notificação a identifique precisamente (localidade, características, veículo utilizado, etc.) (Art. 74, §2°, da Resolução TSE n°. 23.370/2011).

4. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não

 Comparecimento a inaugurações de obras públicas

- É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).

 Não pode utilizar veículo oficial para deslocamentos em atividade de campanha.

 Não pode usar computador, celular e email institucional para fazer campanha, mesmo fora do horário de serviço.



quinta-feira, 26 de julho de 2012

INDERERIMENTO!


A juíza titular da 15ª. Zona eleitoral, do Município de Icó (CE), Dra. Lia Sammia Sousa Moreira, atendendo pleito do Ministério Público Eleitoral – Dr. Luciano Tonet e da Coligação Mudança com Honra e Coragem – através do Candidato Jaime Júnior (DEM), publicou ontem (25\07) no mural do Cartório Eleitoral, “sentença” que confirmou o “indeferimento” para concorrer ao pleito eleitoral de 2012, como candidatos a vereador, os seguintes cidadãos, todos atuais vereadores icoense(s), com espeque na Lei Complementar nº. 135/2010 (Ficha Limpa): Marconiêr Mota, Evandro Juvino, Ricardo Nunes e Flamarion Pereira. 

Os vereadores tiveram suas prestações de contas, quando no exercício da presidência da câmara municipal de Icó e\ou secretário municipal, desaprovdas pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM\Ce.

O tenente da polícia militar, Juvenal Mulato, foi indeferido, por entender o MPE, que não houve desincompatibilização de suas funções militares, dentro do prazo legal.

Cabem recursos ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, em Fortaleza, para novo análise judicial.

O candidato a prefeito pelo Democratas – DEM, Jaime Júnior, também foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, com assento em Icó, com fundamento na Lei Complementar nº. 135/2010 (Ficha Limpa). Ou seja, contas de governo desaprovadas pelo TCM\Ceará.


O processo de Jaime Júnior ainda encontra-se em análise. A justiça eleitoral icoense garante que vai cumprir todos os prazos, previstos em lei, para despachos e decisões.

O candidato ao prefeito de Icó, Marcos Nunes (PMDB), já teve sem empecilhos, o seu registro "deferido" pela justiça eleitoral. 

INÉRCIA!



“É um absurdo as varas de execuções criminais em Fortaleza; pleitos passam de ano para ser analisados. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deveria resolver isso com urgência. Presos que já cumpriram penas e continuam encarcerados, os prejuízos são enormes ao Estado para mantê-los na inércia. Estão fabricando vários monstros por dia”.

(Fabrício Moreira, vice-presidente da OAB\Subseção de Iguatu).
 
- do Blog do Macário Batista.

DO ICÓ É NOTÍCIA.


Diretor geral do Dnocs visita Perímetro Icó-Lima Campos.

O diretor geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas [Dnocs], Emerson Fernandes, visitou nessa terça-feira [24], o Perímetro Irrigado Icó-Lima Campos [PILC].

O representante do Dnocs estava acompanhado do diretor de produção, Laucimar Loiola, do coordenador estadual, Falb Ferreira Gomes e do engenheiro civil, Elias Benevides.

A passagem do Dnocs pelo Icó aconteceu juntamente com a ida aos perímetros Jaguaribe -Apodi e Tabuleiros de Russas e objetivou conhecer de perto as atividades desenvolvidas nesses projetos.
PROBLEMAS - Para uma visita de projetos, os visitantes viram mais um elefante branco. Grande e sem funcionamento, o PILC praticamente inexiste em comparação a épocas passadas. A situação foi trazida noIcó é Notícia, com a divulgação do documentário sobre o tema.

ICÓ-LIMA CAMPOS - No Perímetro Irrigado Icó-Lima Campos, o Diretor Geral participou de reunião com irrigantes, com as presenças do Diretor de Produção e do Coordenador Estadual do DNOCS no Ceará, quando foram discutidos assuntos de interesse dos colonos.

Na ocasião, recebeu das mãos de um deles, um dvd com documentário sobre o Perímetro. Foi também parabenizado, por ter sido ele, segundo os irrigantes, o único Diretor Geral do DNOCS a percorrer às áreas do projeto, desde a sua implantação do perímetro até os dias de hoje.


* Com informações da Divisão de Comunicação Social do Dnocs.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

JUVENTUDE E POLÍTICA!

Recorro-me a história sempre que argumento sobre algo para fundamentar meu ponto de vista e para que minha pouca experiência de vida não me faça ter que aprender errando, tento estudar os acertos e erros feitos por personalidades no passado, e quero iniciar pela história para chegar à juventude.

A história mostra o quanto é poderosa, importante, necessária e transformadora a participação dos jovens na política. Ela está presente em todas as revoluções da história do Brasil, citarei apenas duas, as quais julgo as mais transformadoras do nosso país: a revolução de 1930 e a queda da Ditadura Militar.

Em 1930, o Brasil vivia um momento de democracia segregada: voto censitário, coronelismo em seu auge, a república do "Café com Leite"(revezamento presidencial entre São Paulo e Minas Gerais) com o seu poder máximo no governo de Washington Luiz sob o lema "governar é abrir estradas", e na década de 20 se iniciou o questionamento a esse modelo, com a Juventude! O Movimento Tenentista (Jovens Militares), a Semana de Arte Moderna (Jovens artistas e intelectuais), os movimentos dos trabalhadores industrias(Jovens imigrantes e descendentes, forjados no fascismo), Universidades(Jovens médicos, professores). Com a quebra da bolsa de Nova Iorque em 1929, o setor cafeeiro paulista enfraquece e tenta manter-se no poder, quebrando o compromisso com Andrada, então governador de MG, que se alia ao RS, Getúlio Vargas, e à Paraíba, João Pessoa. Mas a revolução e o golpe militar só se deram por amplo apelo popular liderado pela juventude revolucionária brasileira, que exigia uma constituição que garantisse os direitos sociais e os direitos trabalhistas, conseguiram tudo isso, e ainda o voto feminino e universal!

A recente retomada da democracia veio, mais uma vez, do movimento dos jovens nas ruas, nascido e um sonho de liberdade que não existia naquele momento, fazendo com que a população brasileira, UNIDA, derrubasse a ditadura militar que existia desde 64. Mais uma vez, movimento de iniciativa da juventude.

Esse breve histórico que fiz foi para fundamentar o poder da juventude.

Hoje, nós jovens representamos mais de 30% do eleitorado de todas as cidades do país e, em grande maioria, temos reclamações e insatisfações com a política.

Aí eu pergunto: Quais os políticos que param para ouvir, diretamente, olho no olho, os jovens de 16 a 24 anos? Conhecer os seus sonhos? Suas críticas? Suas sugestões? Suas dúvidas? Ou só perguntam para os pais qual a vontade de seus filhos?

Caro editor deste Blog, precisamos ainda fazer uma provocação ao jovem e não só aos políticos. 

A obrigação, o dever social, o compromisso com o público, tais deveres devem ser compartilhados entre poder Público e Sociedade Civil. Quem reclama da limpeza tem que ser o primeiro a se preocupar com sua própria coleta seletiva e destino de seus resíduos, quem reclama do saneamento deve ser o primeiro a procurar uma solução para seu problema inicial, quem reclama da proteção ao meio ambiente deve ser o primeiro a protegê-lo, e, finalmente, QUEM RECLAMA DOS POLÍTICOS DEVE SER O PRIMEIRO A FISCALIZÁ-LOS, conhecer antes de criticar, ajudar antes de pedir, colaborar antes de corromper. Esse é o dever da sociedade.

E a juventude, mais uma vez, em um momento difícil da política brasileira, onde a descrença é difundida acima da esperança, será através da impetuosidade que é inerente a sua idiossincrasia, iniciar esse movimento de participação popular na política como solução, mostrando que o maior crime contra o erário é a nossa Omissão.

Aos partidos, escutem aos jovens, nossa geração e tem muito a dizer e EXIGE ser ouvida.

Faço esse desabafo como Presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Juventude no Congresso Nacional, e, recentemente, fui agraciado como um dos Cearenses Mais Influentes de 2012 pela Revista Fale, prêmio que não me envaidece, mas que me amplia a responsabilidade para com os jovens, pois se possuo qualquer poder de influência, quero que esta seja usada para promover o espírito público em nossa juventude, mostrando que com determinação, garra, coragem para trabalhar e participação na política nós podemos construir o futuro que sonhamos.

Finalizo com um pensamento: nós, jovens, sempre escutamos, sobretudo, daqueles que pedem nosso voto, que somos o futuro da nossa cidade! Somos o futuro do Ceará! Somos o Futuro do Brasil! Mas só podemos ser o futuro que sonhamos se formos protagonistas de nossas responsabilidades para com a sociedade no presente!

Forte abraço.

Domingos Neto
Deputado Federal PSB/CE
Presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano.