O artigo 57-B da Lei n.º 9.504/97, alterada pela Lei n.º 12.034/2009,
gizou que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada:
1) em sítio de candidato, partido ou coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
2) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação;
3) por meio de blogs, redes
sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
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