sexta-feira, 27 de julho de 2012

TSE LIBERA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET.


O artigo 57-B da Lei n.º 9.504/97, alterada pela Lei n.º 12.034/2009, gizou que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada:

1) em sítio de candidato, partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

2) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

3) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

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