O Brasil outorgou nos últimos quinze anos uma série de concessões radiofônicas com a denominação de "Rádios Educativas", que são regidas basicamente por três documentos, servindo para outorga também de emissoras de TVs (educativas), são eles:
- o Decreto-Lei 236, de 28 fevereiro de 1967, o Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e a Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999.
Estas normas Federais disciplinam que a radiodifusão educativa é o Serviço de Radiodifusão Sonora (rádio) ou de Sonse Imagens (TV) destinado à transmissão de programas educativo-culturais, que, além de atuar em conjunto com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, vise à educação básica e superior, à educação permanente e à formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional.
Segundo está no regulamento dos documentos citados no parágrafo anterior, as rádios e TVs educativas são admitidas a transmitir somente programas educativos –culturais, sem fugir de seu objetivo. Já os programas de caráter recreativo, tipo veiculação musical, piadas e coisas do gênero, poderão ser considerados educativos-culturais, assim como também os de caráter desportivo, como programa de esportes, transmissão de jogos, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados na sua apresentação.
Diante disso podemos concluir que algo está em dissonância com a realidade. Havendo a necessidade de fazer uma reestruturação nos parâmetros, pois as emissoras educativas em todo Brasil estão longe de cumprir com tais objetivos.
NOTA: Dr. José Iran Santos é advogado e radialista.
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