VEJA DECISÃO:
Decisão Monocrática em 10/05/2013 -
AR Nº 25158. Ministra LAURITA VAZ.
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MARCONIÊR CHAGAS MOTA propõe ação rescisória com pedido de antecipação de tutela a fim de rescindir decisão monocrática de Membro deste Tribunal que negou seguimento ao REspe nº 65-56/CE interposto contra acórdãos do TRE do Ceará que mantiveram a sentença de indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Icó, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Aduz o Autor: 1. a ação rescisória tem como fundamento a apreciação de documento novo, consistente em acórdão do TCM/CE que aprovou suas contas; 2. a presente rescisória foi interposta no prazo de 120 dias; 3. a existência do acórdão do TCM afasta a inelegibilidade declarada nos autos da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. nº 65-56/CE; 4. "desnecessidade de inclusão, no pólo passivo da presente ação, daqueles vereadores que perderão o mandato com o deferimento do pedido de registro" (fl. 17); 5. a prova inequívoca que garante a verossimilhança das alegações constantes no acórdão do TCM cearense, já transitado em julgado, que aprovou suas contas; 6. o fundado receio de dano reside no fato de que "ocupa o cargo de vereador de Icó outro candidato que não obteve votação para tanto" (fl. 18); 7. é elegível, porquanto a única decisão que rejeitara suas contas não mais subsiste no mundo jurídico; 8. o registro apenas foi indeferido no REspe nº 65-56/CE pelo fato de o acórdão do TCM, que aprovou as contas antes rejeitadas, ter sido exarado durante a tramitação do recurso especial neste Tribunal, o que inviabilizou sua apreciação por falta de prequestionamento; 9. a situação é de "verdadeira teratologia, pois o Autor, escolhido pelas urnas para o cargo de vereador, se vê impedido de exercer o mandato por decisão que deixou de ter a única base jurídica [sic] que se fundamentou, ou seja, a rejeição de contas pelo TCM, atualmente desativado" (fl. 18); 10. "[...] a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe, especialmente para assegurar a vontade dos eleitores de Icó" (fl. 18). O Autor sustenta, ainda, que a decisão monocrática rescindenda adentrou o mérito do caso vertente, conforme se observa da seguinte anotação exarada pelo Relator do REspe nº 65-56/CE em meio à fundamentação denegatória do recurso (fl. 15): Por fim, como decidido no precedente acima indicado e em diversos casos apreciados por este Plenário nas eleições de 2012, para efeito da apuração da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, anoto que não se exige o dolo específico, bastando para sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que entendo caracterizado quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação e, ao fazê-lo, assume o risco e as consequências que são inerentes á sua ação ou omissão. (sem grifo no original). Diante disso, requer (fl. 19): a. presentes os requisitos autorizadores, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a imediata diplomação do Autor; b. com a diplomação, que então seja determinada a assunção do Autor para o cargo de vereador do município de Icó-CE; c. após a apreciação do pedido liminar, seja determinada a citação dos Requeridos para ofertarem contestação, caso entendam; d. ao final, seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente a ação rescisória, para rescindir a decisão que declarou a inelegibilidade pelo art. 1º, I, g da LC 64/90, e deferir o pedido de registro. É o relatório. Decido. A presente rescisória visa desconstituir decisão monocrática da lavra do eminente Ministro HENRIQUE NEVES que negou seguimento a recurso especial. Em suma, pretende o Peticionante a análise de documento novo, consistente em acórdão do Tribunal de Contas Municipal do Ceará que aprovou suas contas. Alega que a existência desse documento afastaria a inelegibilidade "declarada" nos autos da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura nº 65-56/CE. Não há como prosperar a pretensão do Autor. A decisão monocrática rescindenda do TSE negou seguimento ao recurso especial ante a impossibilidade de sua apreciação, não examinando o mérito da questão suscitada. Inexistindo, no julgado rescindendo, decisão sobre o mérito da causa, sobre a matéria de fundo, mas tão somente sobre a viabilidade do recurso especial, não merece acolhimento a ação rescisória. A propósito, cito precedentes deste Tribunal: Ação rescisória - Decisão monocrática . Admissibilidade. Decisão rescindenda que não apreciou o mérito. Impossibilidade. Violação literal de dispositivo de lei. Não-indicação precisa. Preliminar de ilegitimidade não examinada pela decisão rescindenda. Impossibilidade de apreciação. 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do Tribunal Superior Eleitoral que aprecia recurso especial. 2. Se a decisão rescindenda assentou a inviabilidade do apelo sem apreciar o mérito da causa, a ação rescisória não pode ser acolhida porque se transformaria em novo recurso contra o acórdão regional. 3. A violação literal de dispositivo de lei, fundada no art. 485, V, do CPC, deve ser claramente identificada, demonstrando-se ainda como ocorreu tal afronta. 4. Preliminar não examinada na decisão rescindenda não comporta análise em rescisória. (AR nº 124/MG, Rel. Ministro FERNANDO NEVES, DJ 28.9.2001 - sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC N. 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. CONVÊNIO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL. LC N. 135/2010. ELEIÇÕES 2010. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDETENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO. 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão singular lavrada por membro desta Corte, desde que apreciado o mérito da causa pelo ministro relator. 2. O STF decidiu, por maioria, que a LC nº 135 não se aplica às eleições 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Carta Magna), reconhecendo a repercussão geral da questão (RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011). 3. Afastada a incidência da LC nº 135/2010, a decisão proferida no RO nº 2263-12/BA deve ser rescindida, pois, nos termos da redação anterior do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da decisão irrecorrível do órgão competente. 4. No caso vertente, o julgamento das contas pelo TCU ocorreu em 28.8.2001, por meio do Acórdão nº 529/2001, cujo trânsito em julgado se deu no dia 21.12.2002, já tendo transcorrido, portanto, em 21.12.2007, o prazo de inelegibilidade previsto na mencionada norma. 5. Ação rescisória que se julga procedente para deferir-se o pedido de registro de candidatura de Joélcio Martins da Silva ao cargo de deputado estadual. (AR nº 646-21/BA, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJe 22.8.2011 - sem grifo no original) Ademais, embora o Autor tenha informado que seu pedido se respalda no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o tema não foi objeto de prequestionamento, conforme exarado na decisão monocrática rescindenda. Confira-se: [...] o recorrente informa que o TCM/CE deu provimento ao recurso de revisão e julgou regulares com ressalva suas contas de gestão, o que, igualmente, defende o recorrente, consubstanciaria circunstância superveniente, apta a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Ressalto que a juntada de documentos após a interposição do recurso especial, diretamente neste Tribunal, não é admitida, a teor do que dispõem os arts. 258 e 280 do Código Eleitoral: "A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assentou que descabe a análise de documentos protocolados em sede de recurso especial. Precedentes" (AgR-REspe nº 4907-40, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJE de 15.3.2011). Assim, tendo em vista que o documento somente foi apresentado perante esta Corte, quando já esgotada a discussão na instância ordinária, a incidência do referido dispositivo legal na espécie não foi objeto de prequestionamento, nos termos das Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, considerando que a atuação do Tribunal Superior Eleitoral no campo jurisdicional nas eleições municipais se dá apenas pela via especial, considero que o tema proposto - cuja repercussão e importância não nego - não pode ser examinado, pela vez primeira, diretamente nesta Corte. [...] o conhecimento do fato ou documento apresentado diretamente nesta Corte acabaria por permitir que o julgamento ocorresse com base em outro quadro fático que não aquele contido no acórdão regional. (sem grifo no original) Há de se relevar também que este Tribunal firmou entendimento no sentido de que são rescindíveis apenas suas decisões que declarem inelegibilidade. Todavia, não é essa a situação posta na petição de fls. 2-19. Insurge-se o Autor contra suposta "declaração" de inelegibilidade nos autos da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura nº 65-56/CE, corroborada pelo TRE/CE. Confira-se (fl. 16): "a mera existência do v. acórdão que aprovou as contas afasta, por completo, a inelegibilidade declarada nos autos da ação de impugnação de registro de candidatura n. 6556" . Observo que a ação de impugnação de registro de candidatura tem natureza constitutiva e não natureza declaratória de inelegibilidade, como impropriamente afirmado pelo Autor. Desse modo, vislumbro a pretensão de rediscutir a causa do indeferimento do registro, o que não é possível em sede de ação rescisória. Assim, tenho que os argumentos trazidos pelo Peticionante inviabilizam o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal Superior. Por oportuno, precedentes deste Colegiado: Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. É facultado ao relator neste Tribunal, com base na regra do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, negar seguimento a [sic] ação rescisória. 2. Não é possível, por meio da via excepcional da ação rescisória, a simples pretensão de rediscussão da causa de indeferimento do registro de candidatura. 3. Agravo regimental não provido. (AgR-AR 1854-40/PB, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJe 5.10.2012 - sem grifo no original). ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em ação rescisória. Registro. Candidatura. Indeferido. Não comprovação da condição de alfabetizado. Necessidade de reexame de prova. Incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 279 do STF. Não cabimento de ação rescisória. Não cabe ação rescisória contra decisão que nega seguimento a recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, pois apenas as decisões que declaram inelegibilidade são rescindíveis. (AgR-AR nº 345/AL, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 1º.9.2009 - sem grifo no original). AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO TSE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS RESCISÓRIAS DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS NOS CASOS DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que apenas é competente para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. II. À falta de decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae e de debate sobre causa de inelegibilidade, ficam obstaculizados o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no artigo 22, I, j, do Código Eleitoral. III. Agravo regimental desprovido. (AgR-AR nº 1509-11/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 12.5.2011 - sem grifo no original) Diante dessa circunstância, fica obstado o conhecimento das questões trazidas na petição. Pelo exposto, na linha dos precedentes citados, NEGO SEGUIMENTO à ação rescisória, nos termos do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2013. MINISTRA LAURITA VAZ RELATORA |
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