sexta-feira, 26 de novembro de 2010

TSE MANTÉM PREFEITA E VICE- PREFEITO DE ORÓS NOS CARGOS, ATÉ JULGAMENTO.

APÓS AÇÃO CAUTELAR APRESENTADA NO TSE, O MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) ARNALDO VERSIANI DETERMINOU A RECONDUÇÃO DE MARIA DE FÁTIMA MACIEL BEZERRA E LUIZ GOMES DA SILVA AOS CARGOS DE PREFEITA E VICE-PREFEITO DE ORÓS, RESPECTIVAMENTE, CASO JÁ ESTEJAM AFASTADOS, ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO PRÓPRIO TSE.

OS DOIS, ALÉM DA ALÉM DA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES, LUANNA IRIA, FORAM CASSADOS, NESTA TERÇA-FEIRA (16) PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE). A CASSAÇÃO FOI MOTIVADA PORQUE O TRE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) QUE ACUSA DE COMPRA DE VOTOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008.

O PEDIDO - A PREFEITA DE ORÓS E O VICE-PREFEITO APRESENTOU UMA AÇÃO CAUTELAR AO TSE AFIRMANDO QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL SE BASEOU EM PROVAS ILÍCITAS E NÃO INDIVIDUALIZOU A CONDUTA DE CADA UM DOS INVESTIGADOS NA PRÁTICA DE COMPRA DE VOTOS.

ALÉM DISSO, A DEFESA FOI DE QUE O TRE TERIA JULGADO PROCEDENTE A AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO “APESAR DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO”. A DECISÃO DO TRE MODIFICOU A SENTENÇA DO JUIZ ELEITORAL QUE CONSIDEROU A AÇÃO IMPROCEDENTE.

A DECISÃO DO TRE - NOS AUTOS DO PROCESSO, CONSTAM QUE FORAM APREENDIDAS, NA CASA DE UM SUPOSTO PARTICIPANTE DAS CAMPANHAS DE MARIA DE FÁTIMA E LUIZ GOMES, DIVERSAS FATURAS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA DE MORADORES DE ORÓS, COM VENCIMENTOS EM JULHO, AGOSTO E SETEMBRO DE 2008. POR MEIO DISSO, O TRIBUNAL DO CEARÁ ENTENDEU PROVADA A PRÁTICA DE COMPRA DE VOTOS E CASSOU OS MANDATOS DA PREFEITA E DE SEU VICE.


O MINISTRO - NA DECISÃO DO MINISTRO ARNALDO VERSIANI, ELE AFIRMOU QUE, DIANTE DESSE CONTEXTO, “TENHO QUE, A PRINCÍPIO, SE AFIGURA RELEVANTE A QUESTÃO SUSCITADA PELOS AUTORES DE QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA NÃO ASSINALOU QUAL A PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DELES QUANTO AO ILÍCITO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM [TRE]”.

O RELATOR LEMBRA AINDA QUE A JURISPRUDÊNCIA DO TSE ENTENDE QUE A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES RELATIVAS À COMPRA DE VOTOS PRECISA SE AMPARAR EM PROVA INABALÁVEL DE QUE O BENEFICIÁRIO PRATICOU OU CONSENTIU COM A PRÁTICA DAS CONDUTAS IRREGULARES.

POR ESSE MOTIVO, O MINISTRO DEFERIU O PEDIDO CAUTELAR E SUSPENDEU OS EFEITOS DA DECISÃO DO TRE ATÉ A APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TSE.
(TSE COM ICÓ É NOTÍCIA).

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