RESOLUÇÃO
TSE Nº22.718:
ART.
8 - NÃO SERÁ TOLERADA PROPAGANDA:
(...)
IX –
QUE CALUNIAR, DIFAMAR OU INJURIAR QUALQUER PESSOA, BEM COMO ATINGIR ÓRGÃOS OU
ENTIDADES QUE EXERÇAM AUTORIDADE PÚBLICA (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 43, IX).
(facebbok).
(facebbok).
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