sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

DIREITO PENAL DO INIMIGO x DIREITO PENAL DO CIDADÃO.



Gunther Jakobs, estudioso alemão, escreveu uma tese onde defendendo a existência do Direito Penal do Inimigo e o direito penal do cidadão, onde este – Direito Penal do Cidadão - garante a quem cometeu crime o devido processo legal, com garantias dos direitos do infrator, com penas relativas à gravidade do delito e respeito, sobretudo, aos direitos humanos.

Já na outra ponta – direito Penal do Inimigo – o Estado pune o infrator antecipadamente, prevendo novos crimes, levando em consideração a periculosidade do agente, seu comportamento e, além disso, o indivíduo deixa de ser visto como um sujeito de direitos, sendo negadas garantias elementares ao cidadão. 

Neste entendimento infrator deixa de ser cidadão e, por isso, não tem mais o privilégio de reivindicar seus direitos.

Ainda fazendo uma comparação a essas duas nuances do direito Penal podemos destacar que: enquanto o direito Penal do Cidadão garante o devido processo legal, o Direito Penal do Inimigo relativiza essas garantias e, até mesmo as suprime para punir o inimigo do estado, hoje chamado de bandido e não de cidadão.

Trazendo os ensinamentos de Jakobs para a vida prática cotidiana, podemos encontrar uma grande predominância do Direito Penal do Inimigo, onde o Estado com seus aparatos e até o “Estado Imprensa*” tratam o infrator como um inimigo capital, passando a desrespeitá-lo suprimindo direitos básicos do cidadão.

O Estado repressor, ao saber que existe qualquer indício do cometimento de delito, se arvora de seu poder, autoriza invasão domiciliar, apreende bens que, às vezes, nenhuma relação há com o fato investigado, excede em suas palavras, permitindo que seus agentes gritem com cidadãos dando-lhe adjetivos como “vagabundos” e “bandidos” e outros não menos pejorativos. Um excesso próprio de quem está lutando contra inimigo, não de quem está fazendo valer o Direito Penal do Cidadão.

Por vezes, em seu papel jurídico, se mostra contaminado pelo Direito Penal do Inimigo quando, faz predominar um grande número de prisões preventivas e/ou temporárias, abarrotando as cadeias de presos provisórios, configurando isso numa antecipação da pena. Não é raro encontrarmos fundamentações nas sentenças que mandam prender preventivamente o cidadão, mencionando à periculosidade do agente, ou a capacidade de delinquir novamente, o que traz claramente o pensamento de Gunter Jakobs, onde o inimigo dever ser punido antecipadamente e seus direitos desrespeitados.

O chamado “Estado Imprensa” após saber do cometimento de um delito por qualquer pessoa, passa a tratar aquele infrator como bandido, adjetivando-o como assaltante, estuprador ou outra pecha qualquer, mesmo antes do julgamento do fato. Ou seja, já o decreta um homem sem direitos, quando deveria noticiar o fato e dizer que o agente é um acusado, com direito a defesa e, se for condenado sim, poderá trata-lo com o adjetivo relativo ao delito.

Aqui concluo que o Direito Penal do inimigo está ganhando a guerra contra o direito Penal do Cidadão, mas não quero neste pequeno esboço de pensamento atribuir culpa a qualquer dos personagens citados por mim, mas sim reconhecer que essa prática está se tornando parte de nossa cultura, tanto é que, quando queremos elogiar alguém os chamamos de cidadão e quando queremos dizer algo de ruim denominamos de bandido. Mas espero que isso mude.


* “Estado Imprensa” – Termo criador por mim, pois não há na doutrina jurídica esse termo. Assim o atribuí por notar na imprensa brasileira um grande poder de influenciar o Estado.

(Texto do Dr. José IRAN SANTOS, advogado criminalista).

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