
Gunther
Jakobs, estudioso alemão, escreveu uma tese onde defendendo a existência do Direito
Penal do Inimigo e o direito penal do cidadão, onde este – Direito Penal do
Cidadão - garante a quem cometeu crime o devido processo legal, com garantias
dos direitos do infrator, com penas relativas à gravidade do delito e respeito,
sobretudo, aos direitos humanos.
Já
na outra ponta – direito Penal do Inimigo – o Estado pune o infrator
antecipadamente, prevendo novos crimes, levando em consideração a
periculosidade do agente, seu comportamento e, além disso, o indivíduo deixa de
ser visto como um sujeito de direitos, sendo negadas garantias elementares ao
cidadão.
Neste entendimento infrator deixa de ser cidadão e, por isso, não tem
mais o privilégio de reivindicar seus direitos.
Ainda
fazendo uma comparação a essas duas nuances do direito Penal podemos destacar
que: enquanto o direito Penal do Cidadão garante o devido processo legal, o
Direito Penal do Inimigo relativiza essas garantias e, até mesmo as suprime
para punir o inimigo do estado, hoje chamado de bandido e não de cidadão.
Trazendo
os ensinamentos de Jakobs para a vida prática cotidiana, podemos encontrar uma
grande predominância do Direito Penal do Inimigo, onde o Estado com seus
aparatos e até o “Estado Imprensa*” tratam o infrator como um inimigo capital,
passando a desrespeitá-lo suprimindo direitos básicos do cidadão.
O
Estado repressor, ao saber que existe qualquer indício do cometimento de
delito, se arvora de seu poder, autoriza invasão domiciliar, apreende bens que,
às vezes, nenhuma relação há com o fato investigado, excede em suas palavras, permitindo
que seus agentes gritem com cidadãos dando-lhe adjetivos como “vagabundos” e “bandidos” e outros não menos pejorativos. Um excesso próprio de quem está
lutando contra inimigo, não de quem está fazendo valer o Direito Penal do
Cidadão.
Por
vezes, em seu papel jurídico, se mostra contaminado pelo Direito Penal do
Inimigo quando, faz predominar um grande número de prisões preventivas e/ou
temporárias, abarrotando as cadeias de presos provisórios, configurando isso
numa antecipação da pena. Não é raro encontrarmos fundamentações nas sentenças
que mandam prender preventivamente o cidadão, mencionando à periculosidade do
agente, ou a capacidade de delinquir novamente, o que traz claramente o
pensamento de Gunter Jakobs, onde o inimigo dever ser punido antecipadamente e
seus direitos desrespeitados.
O
chamado “Estado Imprensa” após saber do cometimento de um delito por qualquer
pessoa, passa a tratar aquele infrator como bandido, adjetivando-o como
assaltante, estuprador ou outra pecha qualquer, mesmo antes do julgamento do
fato. Ou seja, já o decreta um homem sem direitos, quando deveria noticiar o
fato e dizer que o agente é um acusado, com direito a defesa e, se for
condenado sim, poderá trata-lo com o adjetivo relativo ao delito.
Aqui
concluo que o Direito Penal do inimigo está ganhando a guerra contra o direito
Penal do Cidadão, mas não quero neste pequeno esboço de pensamento atribuir
culpa a qualquer dos personagens citados por mim, mas sim reconhecer que essa
prática está se tornando parte de nossa cultura, tanto é que, quando queremos
elogiar alguém os chamamos de cidadão e quando queremos dizer algo de ruim
denominamos de bandido. Mas espero que isso mude.
* “Estado Imprensa” –
Termo criador por mim, pois não há na doutrina jurídica esse termo. Assim o
atribuí por notar na imprensa brasileira um grande poder de influenciar o
Estado.
(Texto do Dr. José IRAN SANTOS, advogado criminalista).
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