Inicialmente, julgando preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa do impetrante, ausência de prova preconstituída e inexistência de direito líquido e certo, suscitadas por Francisco Evandro de Araújo, a Corte, por unanimidade, decide pela rejeição das prefaciais. No mérito, também por unanimidade e acorde com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o Tribunal decide pela concessão parcial da segurança pretendida, apenas para declarar nula a posse do candidato Francisco Evandro de Araújo, conquanto preterida da solenidade de diplomação, essencial à sua validade, e ordenar a expedição de ofício ao Juízo Eleitoral da 15ª Zona, Icó, comunicando-lhe de todo o teor do presente decisum, para que adote as medidas necessárias à imediata regularização da situação do candidato em relevo, expedindo-se, com a maior brevidade possível, o respectivo diploma eleitoral, a fim de que seja integralmente cumprido o provimento liminar proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Determina, ainda, que seja oficiado ao Relator do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 19-49.2011.6.06.0000 (Classe 29), por entender que o resultado deste julgamento tem incidência direta no deslinde daquela lide, tudo nos termos do voto do Relator. |
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